ESTATUTO
(Aprovado em 24 de fevereiro de 2016 na 5ª Assembléia Extraordinária da AEAESP)
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS AMBIENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - AEAESP
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE, FORO E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1º. A Associação dos Especialistas Ambientais do Estado de São Paulo - AEAESP, neste ato simplesmente designada “AEAESP”, é pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, de duração ilimitada, fundada em Assembleia Geral realizada em 26 de janeiro de 2012 e com sede e foro na cidade de São Paulo, capital do Estado, sito à Rua Nicolau Gagliardi, 451, CEP 05429-010, Pinheiros, sendo regulada pelo presente ESTATUTO.
Art. 2º. A AEAESP pautará sua atuação pela defesa dos seguintes princípios:
I - defesa dos valores democráticos e da cidadania;
II - salvaguarda da ética, da moralidade e transparência no trato da coisa pública;
III - promoção da justiça socioambiental, do direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e do incremento de qualidade de vida para as presentes e futuras gerações;
Art.3º. A AEAESP tem por finalidades:
I - congregar e representar, em nível estadual, nacional e internacional, os membros da carreira de Especialista Ambiental do Estado de São Paulo, criada pela Lei Complementar n° 996 de 23 de maio de 2006, objetivando defender e coordenar os interesses da categoria no âmbito político e institucional;
II - promover a valorização profissional dos membros da carreira de Especialista Ambiental do Estado de São Paulo, sua capacitação técnica, o fortalecimento político da categoria e divulgação de sua importância socioambiental;
III - promover o debate, a cooperação e a solidariedade entre os membros da carreira de Especialista Ambiental do Estado de São Paulo, em torno de temas e interesses comuns;
IV - defender a igualdade de direitos e condições de trabalhos entre os membros da carreira.
Art. 4º. Para atingir suas finalidades, a AEAESP se propõe:
I - a representar perante as autoridades administrativas, políticas e judiciárias os interesses gerais da categoria e os interesses individuais dos seus associados;
II - atuar junto às entidades de classes que representem as categorias profissionais da carreira de Especialista Ambiental, exigindo a fiscalização profissional, em cumprimento à legislação vigente, visando resguardar os interesses e prerrogativas da categoria;
III - colaborar no estudo e na resolução dos problemas que se relacionam com a categoria profissional dos Especialistas Ambientais;
IV - filiar-se a entidades regionais, nacionais e internacionais de representação legal relacionadas à carreira;
V - atuar pelo permanente aprimoramento dos concursos públicos de ingresso na carreira de Especialista Ambiental do Estado de São Paulo, bem como garantir mecanismos de formação continuada e aprimoramento dos membros da carreira;
VI - estabelecer meios de divulgação das atividades da AEAESP e de seus associados;
VII - promover reuniões regionais e estaduais;
VIII - apoiar e promover a realização de seminários, cursos, atividades de pesquisa, culturais e de lazer de interesse dos associados;
IX - representar a categoria em congressos, conferências e encontros, em âmbito regional, estadual, nacional e internacional;
Art. 5º. É vedada a remuneração ou a percepção de vantagens pecuniárias em função do exercício de qualquer cargo de diretoria ou função nos órgãos da AEAESP, ressalvado o direito de reembolso de despesas realizadas no desempenho de atividades da associação.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 6º. A AEAESP é constituída por membros da carreira de Especialista Ambiental do Estado do São Paulo, criada pela Lei Complementar n° 996 de 23 de maio de 2006, e demais pessoas físicas que se enquadrarem nas definições e condições elencadas no artigo 7º.
Art. 7º. A AEAESP compõe-se das seguintes categorias de associados:
I - Fundadores: membros da carreira de Especialista Ambiental do Estado do São Paulo que participaram da Assembleia de fundação da associação, realizada em 26/01/2012;
II - Titulares: os membros da carreira de Especialista Ambiental do Estado do São Paulo que requeiram filiação, incluindo os aposentados;
III - Honorários: pessoas físicas que colaborem para a consecução das finalidades desta Associação, devendo a proposta de admissão dos associados honorários ser apresentada por escrito pela Diretoria ou por, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos associados titulares, e aprovada pela Assembléia Geral;
IV - Beneméritos: aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da Diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação.
V - Colaboradores: quaisquer outras pessoas a juízo da Diretoria, que possam usufruir de benefícios da AEAESP, mediante aprovação em Assembleia Geral e pagamento de contribuições financeiras, porém sem direito de votar e ser votado;
§ 1º - Para requerimento de sua filiação, os membros da carreira de Especialista Ambiental do Estado do São Paulo deverão apresentar os seguintes documentos:
- cópia simples do RG;
- documento que comprove sua integração à carreira de Especialista Ambiental do Estado do São Paulo ou de haver se aposentado nessa carreira, no caso de membros titulares ou fundadores;
- declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor.
§ 2º - Para solicitar o cancelamento de sua filiação, os associados da AEAESP devem apresentar requerimento ao Diretor Administrativo-financeiro, sendo garantido pela AEAESP o desligamento do requerente e a cessação de novas cobranças da contribuição social em um prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS
Art. 8º. São Instrumentos Normativos da AEAESP:
I - O presente Estatuto e suas respectivas emendas.
II - Regulamentos da Assembleia Geral
III - Decisões da Assembleia Geral
IV - Decisões do Conselho Fiscal
V - Decisões da Diretoria
VI - Despachos da Diretoria
VII - Despachos dos Representantes Regionais
CAPITULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 9º. São direitos dos associados:
I - propor a filiação de novos associados, respeitadas as condições elencadas no art. 7º;
II - discutir, votar e ser votado, respeitando as determinações deste Estatuto;
III - ser indicado para representar a Associação;
IV - propor medidas de interesse da Entidade e da categoria;
V - gozar dos benefícios e serviços oferecidos pela Associação;
VI - requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária mediante abaixo-assinado de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados.
Art. 10º. São deveres dos associados:
I - cumprir o presente Estatuto e os regulamentos que vierem a ser criados;
II - comparecer às reuniões e Assembleias;
III - cooperar para o desenvolvimento da AEAESP e consecução de suas finalidades;
IV - contribuir financeiramente com a Associação conforme estabelecido em Assembleia;
V - comunicar prontamente à Associação, por intermédio dos canais competentes, qualquer assunto de interesse dos associados;
VI - defender a AEAESP e zelar pelo seu patrimônio;
VII - manter atualizados os seus dados cadastrais.
Art.11. Fica vedada qualquer tipo de responsabilidade solidária ou subsidiária dos associados da AEAESP.
Parágrafo Único - Os membros participantes do Conselho Fiscal, da Diretoria e os Representantes Regionais respondem integralmente pelos danos decorrentes de ações que contrariem o presente Estatuto, bem como os instrumentos normativos elencados no artigo 8°.
Art. 12. A Diretoria poderá, garantidos o devido processo legal e a ampla defesa, impor as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - exclusão do quadro associativo.
Art. 13 . Será advertido o Associado que:
I - violar disposição estatutária ou regulamentar, quando não houver penalidade mais grave cominada para a mesma infração;
II - praticar ato censurável, desleal em relação à AEAESP e indecoroso com a carreira de Especialista Ambiental;
Art. 14. Será suspenso o associado que:
I - atrasar o pagamento de suas obrigações financeiras para com a Entidade, a partir de 90 (noventa) dias consecutivos após a data de vencimento;
II - tiver recebido por 2 (duas) vezes a pena de advertência, num período de 2 (dois) anos.
Art. 15. Será excluído o associado que:
I - atrasar o pagamento de suas obrigações financeiras para com a Entidade, por tempo igual ou superior a 180 dias (cento e oitenta) dias consecutivos;
II - apresentar documentos falsos para percepção de benefícios ou qualquer vantagem proporcionada pela Entidade, independentemente de outras sanções previstas em lei;
III - caluniar, difamar ou injuriar a Entidade, bem como órgãos diretivos ou quaisquer de seus associados;
IV - deliberadamente praticar atos que prejudiquem ou afetem o patrimônio da Entidade;
V - for condenado, com trânsito em julgado, em processo judicial, por desvios de conduta profissional ou de comportamento funcional de quaisquer espécies;
VI - for responsável por desvio de valores pertencentes à AEAESP, devidamente comprovado;
VII - for suspenso por 3 (três) vezes, num período de 2 (dois) anos.
§ 1º - Aplicada a penalidade pela Diretoria, dela será feita comunicação ao associado por meio postal, mediante Aviso de Recebimento - AR.
§ 2º - O associado poderá:
I - pedir reconsideração à Diretoria da penalidade aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação;
II - recorrer à Assembleia Geral, no caso de não ser acolhido o pedido de reconsideração referido no inciso I, onde a votação se dará em maioria simples dos membros presentes, respeitado o quórum de instalação da sessão.
Art. 16. O Associado excluído do quadro associativo, na hipótese do inciso I do Artigo 15, poderá ser readmitido, por decisão da Diretoria, mediante o prévio recolhimento das importâncias devidas.
Parágrafo Único - O Associado excluído do quadro associativo na hipótese dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput só poderá regressar à AEAESP por votação por maioria absoluta em Assembléia Geral, decorridos, no mínimo, 90 (noventa) dias corridos da expulsão.
Art. 17. Será excluído do quadro associativo da AEAESP aquele que não mais pertencer à categoria de Especialista Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente do Governo do Estado de São Paulo, mediante publicação da exoneração no Diário Oficial do Estado de São Paulo, salvo casos em que a Diretoria julgar pertinente a manutenção do associado e este requerer, por escrito, a permanência na qualidade de membro Honorário, Benemérito ou Colaborador.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. A AEAESP é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria;
IV - Representantes Regionais.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 19. A Assembleia Geral, instância máxima de deliberação da AEAESP, é constituída pela reunião de seus associados, em dia com suas obrigações estatutárias.
§ 1º - Das Assembleias Gerais serão confeccionadas Atas, das quais será dada publicidade a todos os associados, e que conterão, minimamente:
I - data, horário e local de sua realização;
II - lista dos associados presentes;
III - matérias colocadas em deliberação para a sessão;
IV - matérias efetivamente discutidas durante a sessão;
V - resultado das deliberações.
§ 2º - As Assembleias Gerais serão dirigidas pela Diretoria.
§ 3º - A Assembleia Geral será instalada com 20% (vinte por cento) dos associados da AEAESP em pleno gozo de seus direitos estatutários e em dia com suas obrigações pecuniárias, presentes ao local em que se realizar, ou remotamente, sob as formas descritas nos parágrafos 4º, 5º e 6º, na hora prevista, em primeira convocação, ou meia hora após, com no mínimo 10% (dez por cento) dos associados, ressalvando-se os casos previstos neste Estatuto.
§ 4º - As assembleias gerais poderão ser transmitidas em tempo real por meio de ferramentas digitais online de áudio, vídeo e/ou texto e será admitida a participação remota dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e em dia com suas obrigações pecuniárias, podendo estes fazer o uso da palavra, por meio de envio de mensagens de texto ou de voz, e ter seus votos computados nas eventuais votações.
§ 5º - A presença remota dos associados a que se refere o parágrafo anterior será atestada por mensagem escrita, contendo nome completo e número do RG, enviada no dia e horário de realização da Assembleia, por meio da ferramenta digital online utilizada para a sua transmissão.
§ 6º - As mensagens a que se referem o parágrafo anterior serão impressas para compor a lista de presença da Assembleia.
§ 7º - A votação e as decisões da Assembleia Geral serão tornadas válidas por maioria simples de votos, salvo nos casos de quorum qualificado, previstos neste Estatuto.
§ 8º - Nos casos especiais de reforma do Estatuto e destituição da Diretoria, é exigido o quórum mínimo de 40% (quarenta por cento) dos associados, em primeira convocação, e 20% (vinte por cento) em segunda convocação, em Assembleia especialmente convocada para esse fim, conforme Art. 21 deste estatuto, com quórum mínimo para deliberação de 2/3 dos associados presentes.
§ 9º - O Regulamento da Assembleia Geral deverá prever mecanismos e procedimentos para a realização de Assembleias Regionais prévias ou, em caráter excepcional, simultâneas à Assembleia Geral, ou outros instrumentos descentralizados de deliberação.
Art. 20. Compete à Assembleia Geral:
I - Interpretar este Estatuto e deliberar sobre casos omissos;
II - julgar o relatório anual da Diretoria;
II - aprovar o orçamento e as contas da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal;
IV - fixar as contribuições devidas à AEAESP pelos associados;
V - julgar as faltas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, bem como recursos de sua alçada, sendo assegurado amplo direito de defesa;
VI - destituir qualquer membro dos órgãos de administração por descumprimento deste Estatuto, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros;
VII - aprovar o plano de trabalho, com diretrizes orçamentárias, da Diretoria;
VIII - deliberar sobre outros assuntos, mediante decisões da maioria dos associados presentes;
IX - emitir regulamentos para funcionamento interno da AEAESP;
X - eleger e destituir os administradores da Associação;
XI - alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social.
§ 1º - As Assembleias Gerais Ordinárias ocorrerão ao menos, uma vez por ano.
§ 2º - As Assembleias Gerais Ordinárias são convocadas pela Diretoria, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos, através de edital fixado na sede ou enviado aos associados por meio de correio eletrônico, em que conste expressamente a data, o local e o horário de realização da Assembleia, além dos assuntos constantes da pauta.
§ 3º - Na falta de convocação de Assembleia Geral Ordinária pela Diretoria, aquela poderá ser realizada:
I - pelo Conselho Fiscal;
II - por abaixo assinado de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
§ 4º - Nos anos eletivos, será designada pela Assembleia a Comissão Eleitoral com a atribuição de organizar o processo eleitoral.
Art. 21. Realizar-se-ão Assembleias Gerais Extraordinárias:
I - por convocação do Diretor Presidente, da maioria absoluta dos membros da Diretoria ou pelo Conselho Fiscal;
II - por requerimento de associados, com um mínimo de assinaturas de 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo Único - As Assembleias Gerais Extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, através de edital fixado na sede ou enviado aos associados por meio de correio eletrônico, em que conste expressamente a data, o local e o horário de realização da reunião, além dos assuntos constantes da pauta.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos individual e desvinculadamente da chapa da diretoria.e com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 23. O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião irá definir entre um de seus integrantes o seu Coordenador.
Parágrafo único - Ao Coordenador do Conselho Fiscal caberá a convocação de reuniões do ente.
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a gestão administrativa;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III - requisitar ao Diretor Administrativo-financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
IV - acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
Art. 25. Os balancetes da AEAESP deverão ser aprovados pela Assembleia Geral, com base no parecer não vinculativo do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Anualmente serão publicados balanços referentes ao exercício social, dos quais constarão minimamente as receitas e despesas ocorridas no período.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art. 26. A Diretoria será constituída no mínimo, pelos seguintes membros:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor Administrativo-financeiro;
III - Diretor de Comunicação;
IV - Diretor de Política Profissional;
Parágrafo único - Em caso de falta, impedimento ou vacância do Diretor Presidente, assumirá o Diretor Administrativo-financeiro.
Art. 27. O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos, a partir da data da posse.
Art. 28. À Diretoria compete:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como os instrumentos normativos previstos no art. 8;
II - reunir-se, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente ou solicitada por 2 (dois) ou mais membros da Diretoria, sendo as reuniões abertas a todos os associados titulares, tendo os mesmos direito à voz;
III - decidir ad referendum da Assembleia Geral, sobre situações extraordinárias ou que requeiram soluções urgentes;
IV - elaborar e executar o plano de trabalho da Associação;
V - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
VI - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VII - regulamentar os instrumentos normativos previsto no artigo 8º, para funcionamento interno da AEAESP;
VIII - representar e defender os interesses de seus associados e da AEAESP.
§ 1º - A participação dos Representantes Regionais nas reuniões da Diretoria poderá ser não presencial, desde que amparada por ferramentas de tecnologia da informação e de telecomunicações que permitam sua comunicação simultânea com os presentes.
§ 2º - As decisões da Diretoria serão tomadas em suas reuniões, por maioria simples dos membros participantes, desde que estejam presentes pelo menos 3 (três) diretores.
Art. 29. O membro da Diretoria que, sem justa causa, faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas, perderá seu mandato.
Art. 30. Ao Diretor Presidente da AEAESP compete:
I - representar a Associação em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - presidir as Assembleias Gerais;
IV - delegar a qualquer associado, que esteja em dia com suas obrigações financeiras, a representação da AEAESP, em solenidades, eventos, reuniões ou congressos, quando impedido de comparecer, ou quando julgar conveniente;
V - rubricar os livros e documentos necessários aos serviços administrativos da AEAESP;
VI - assinar contratos e convênios em nome da AEAESP, condicionado à prévia aprovação por Assembleia Geral ou da Diretoria, por unanimidade desta, quando envolver aspecto financeiro ou patrimonial;
VII - autorizar pagamentos de despesas, observado o disposto no Artigo 45 deste Estatuto;
VIII - movimentar contas bancárias, assinando com o Diretor Administrativo-financeiro as transações bancárias, observado o disposto no Artigo 45 deste Estatuto;
IX - elaborar o calendário anual de reuniões da Diretoria e proceder às convocações;
X - proferir o voto de qualidade em caso de empate em reuniões da Diretoria;
XI - admitir e demitir empregados da AEAESP;
XII - conceder licença e atender a outros direitos dos empregados da AEAESP;
XIII - assinar instrumentos legais ou atos administrativos em nome da AEAESP;
XIV - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da AEAESP.
Art. 31. Ao Diretor Administrativo-financeiro compete:
I - substituir o Diretor Presidente, em seus impedimentos;
II - dirigir os serviços de secretaria, em especial a manutenção de cadastro atualizado dos associados;
III - dirigir os serviços de tesouraria;
IV - secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais;
V - movimentar contas bancárias, assinando, com o Diretor Presidente, as transações bancárias, observado o disposto no Artigo 45 deste Estatuto;
VI - receber e depositar ordens de pagamento na conta da AEAESP, observado o disposto no Artigo 45 deste Estatuto;
VII - zelar pelos livros e documentos de contabilidade da AEAESP;
VIII - promover arrecadação de rendas, de contribuições ou de quaisquer valores da AEAESP;
IX - elaborar a previsão do orçamento anual da AEAESP, discriminando despesas previstas por trimestre;
X - encaminhar os balanços semestrais e anuais da AEAESP para análise e parecer do Conselho Fiscal.
XI - coordenar as tarefas de avaliação global das atividades da AEAESP;
XII - preparar, juntamente com o Diretor Presidente, a pauta das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais;
XIII - proceder ao acompanhamento das ações judiciais relativas à AEAESP;
XIV - propor a contratação de assistência jurídica, consultiva ou contenciosa, consultorias técnicas ou convênios, submetendo-os à aprovação da Diretoria.
XV - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Diretor Presidente.
Art. 32. Ao Diretor de Comunicação compete:
I - promover o convívio social entre os integrantes do quadro da AEAESP e entre esses e os integrantes dos quadros sociais das demais entidades congêneres;
II - divulgar aos associados as datas e pautas das reuniões da Diretoria, das Assembleias e de outros eventos que vierem acontecer;
III - divulgar de forma sistêmica e constante as notícias de interesse da classe, bem como os trabalhos realizados pela AEAESP;
IV - providenciar a elaboração e o encaminhamento de informativos da AEAESP;
V - coordenar a organização de eventos que venham a ser promovidos pela AEAESP;
VI - promover a articulação com outras instituições, públicas ou privadas, de classes ou não, visando ao alcance dos objetivos da categoria e incremento das habilidades e competências dos associados;
VII - identificar possíveis patrocinadores ou colaboradores para participar do processo de divulgação institucional, em regime de parceria com a AEAESP.
Art. 33. Ao Diretor de Política Profissional compete:
I - coordenar a realização de estudos, análises e pesquisas sobre assuntos pertinentes à carreira de Especialista Ambiental;
II - identificar e propor à Diretoria a celebração de convênios, contratos, ajustes ou acordos com entidades ou profissionais que possam prestar assistência à AEAESP;
III - propor cursos, treinamentos, palestras, seminários e outros eventos que contribuam para a formação profissional dos associados;
IV - buscar, divulgar e promover programas de capacitação, no país e no exterior, que possam contribuir com a formação e o desenvolvimento profissional dos Especialistas Ambientais.
SEÇÃO V
DOS REPRESENTANTES REGIONAIS
Art. 34. Aos Representantes Regionais compete:
I - representar a AEAESP regionalmente;
II - organizar e presidir as Assembleias Regionais, zelando pelo cumprimento do disposto neste Estatuto, bem como dos instrumentos normativos elencados no Artigo 8°, observando-se, ainda, os procedimentos constantes nos § 3°, 4° e 5°, do Artigo 19 e inciso II, do Artigo 21.
III - divulgar as deliberações da Diretoria, regionalmente, e encaminhar as demandas regionais a esta;
IV - executar demais funções e demandas que lhe sejam atribuídas pela Diretoria.
Art. 35. A área de abrangência e o número de Representantes Regionais serão definidos segundo instrumento normativo disposto no art. 8º.
Art. 36. Os Representantes Regionais serão convidados para as reuniões da Diretoria, nas quais terão direito à voz, podendo solicitar diretamente ao Diretor Presidente a inclusão de itens na pauta de interesse dos associados de sua região, desde que encaminhados com a devida antecedência, conforme definido em instrumento normativo disposto no art. 8º.
Art. 37. O mandato dos Representantes Regionais será de 2 (dois) anos, a partir da data de sua posse.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 38. As eleições para a Diretoria, o Conselho Fiscal e os Representantes Regionais da AEAESP serão realizadas 30 (trinta) dias antes do término do mandato anterior, por voto direto dos associados da Associação que estiverem em dia com suas contribuições financeiras.
§ 1º - O associado poderá votar presencialmente ou por mecanismos que permitam o voto à distância.
§ 2º - As eleições ocorrerão na forma deste Estatuto e nas condições fixadas em instrumento normativo disposto no art. 8º.
§ 3º - Será nomeada, dentre os associados, uma Comissão Eleitoral com a atribuição de executar o processo de eleição e de apuração e julgar, em primeira instância, as dúvidas suscitadas.
§ 4º - Os Representantes Regionais serão eleitos pelos associados lotados em sua área de abrangência.
§ 5º - Em caso de vacância de qualquer cargo previsto no Artigo 26, em que não haja um substituto direto previsto na diretoria eleita, com exceção do Diretor Presidente, a Diretoria deverá se reunir e escolher o associado titular que esteja mais apto para assumir as responsabilidades do cargo mencionado, até o fim do mandato.
§ 6º - Poderão se candidatar às eleições os associados titulares, em situação regular com a Associação.
§ 7º - O registro dos candidatos da Diretoria se fará por chapas, contemplando nomes para todos os cargos, mediante requerimento do candidato ao Diretor Presidente da chapa, endereçado à Comissão Eleitoral, acompanhado da aquiescência de todos os componentes da Comissão, com no mínimo 15 (quinze) dias corridos anteriores à data fixada para a realização da eleição.
§ 8º - Poderão compor a chapa da Diretoria nomes para outros cargos além do quadro mínimo, desde que suas funções sejam especificadas quando do requerimento da candidatura.
§ 9º - O registro de candidatos a Representante Regional se fará por chapas, para cada uma das regionais, contemplando nome de titular e suplente, mediante requerimento do candidato endereçado à Comissão Eleitoral, acompanhado da aquiescência dos componentes dessa, com no mínimo 15 (quinze) dias corridos anteriores à data fixada para a realização da eleição.
§ 10º - O registro de candidatos ao Conselho Fiscal se fará de forma individual, mediante requerimento a ser apresentado no dia da eleição para a Comissão Eleitoral, que ocorrerá sempre na Assembleia de posse da Diretoria e dos Representantes Regionais.
§ 11º - No caso da Diretoria e dos Representantes Regionais, ocorrendo empate de votos, será realizada votação, em caráter de segundo turno, entre as duas chapas mais votadas no primeiro turno.
§ 12º - No caso da Diretoria e dos Representantes Regionais, ocorrendo empate de votos no segundo turno, será considerada eleita a chapa cujos membros tenham maior média de tempo como associados titulares da AEAESP.
§ 13º - Conhecidos os resultados das eleições, as chapas eleitas serão aclamadas e empossadas na primeira Assembleia Ordinária subsequente à realização das eleições.
§ 14º - A reeleição para o mesmo cargo de Diretoria será permitida somente por 2 (dois) períodos sucessivos.
Art. 39. As eleições serão conduzidas por Comissão Eleitoral, composta de, no mínimo, 3 (três) membros aprovados em Assembléia Geral.
§ 1º - A própria Comissão Eleitoral escolherá seu Coordenador.
§ 2º - Os membros da Comissão Eleitoral são inelegíveis.
§ 3º - Em caso de renúncia ou impedimento, os membros da Comissão Eleitoral que dela se afastarem continuarão inelegíveis.
§ 4º - A Comissão Eleitoral, com auxílio da Diretoria, que colocará seus meios à disposição para este fim, será responsável por dar ampla publicidade à inscrição dos candidatos, a começar pelo dia seguinte ao do encerramento das inscrições.
Art. 40. Para fins administrativo-financeiros, o mandato da diretoria vigente será prorrogado por tempo indeterminado, até a efetivação da posse da Diretoria eleita, mediante autorização assinada pelo Diretor Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro eleitos.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
Art. 41. Constitui patrimônio da AEAESP:
I - contribuições dos associados;
II - doações e legados;
III - bens e valores adquiridos e rendas produzidas.
Art. 42. As despesas da Associação correrão à conta das rubricas que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Art. 43. Os recursos financeiros provirão das seguintes fontes principais:
I - contribuições dos associados;
II - doações, legados ou quaisquer outros recursos advindos de órgãos públicos, entidades particulares ou pessoas físicas ou jurídicas;
III - rendas advindas da administração do patrimônio da AEAESP;
IV - percentagem em causas jurídicas patrocinadas pela Associação.
Art. 44. Os títulos de renda e os bens imóveis que a AEAESP vier a possuir, só poderão ser alienados mediante autorização expressa da Assembleia Geral, convocada para tal fim e através de votação direta e a descoberto de uma maioria simples de um quorum de 2/3 (dois terços) dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Art. 45. Quando da dissolução da AEAESP, seu patrimônio deverá ser apurado, em moeda nacional corrente, por comissão que à época se constituirá, devendo o resultado ser utilizado para saldar dívidas existentes e o restante distribuído para entidades filantrópicas que tenham registro no Conselho Nacional de Serviço Social ou sucedâneo.
Parágrafo único - A AEAESP somente poderá ser dissolvida mediante deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e com aprovação por maioria absoluta dos associados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Qualquer despesa não prevista nas diretrizes orçamentárias do plano de trabalho da Diretoria, que implique em gasto superior a 50% (cinqüenta por cento) da previsão de despesa trimestral, só poderá ser realizada, se aprovada pelo Conselho Fiscal. Despesas acima de 100% (cem por cento) da previsão de despesa trimestral deverão ser aprovadas em Assembleia Geral.
Art. 47. O processo de eleição do primeiro mandato da AEAESP ocorrerá na Assembleia de Fundação, na qual serão apresentadas as chapas e eleita a Diretoria e o Conselho Fiscal, por maioria de votos dos presentes.
Art. 48. O processo de eleição do primeiro mandato dos Representantes Regionais será definido em instrumento normativo previsto no art. 8º.
Parágrafo único - A posse ocorrerá automaticamente e o mandato será de 2 (dois) anos.